A Prefeitura de Campos Altos/MG divulgou na tarde desta sexta-feira (29) o Decreto Nº 139/2021 que trata sobre a educação no município, onde passa a ser obrigatório o retorno às aulas presenciais.
A cidade completou hoje (29) 31 dias sem registro de infectados com Covid-19. Com isso, as escolas poderão funcionar com 100% da capacidade seguindo algumas medidas de segurança contra Covid-19, entre elas o uso de máscara. Confira o decreto completo:
DECRETO N° 139/2021.
DISPÕE SOBRE O RETORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES REGULARES NAS UNIDADES DE ENSINO QUE ESPECIFICA, EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO ATUAL DO PLANO MINAS CONSCIENTE NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19, NO MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS-MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica do Município e do disposto no artigo 30, inciso I e II da Constituição da República Federativa do Brasil, e, ainda;
CONSIDERANDO a necessidade de retorno às atividades escolares em sua totalidade, e ainda a importância do retorno à presencialidade das atividades de ensino na aprendizagem;
CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID¬19);
CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação à real situação enfrentada;
CONSIDERANDO que o Município de Campos Altos está na onda verde do Programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO o avanço da vacinação na população, inclusive dos adolescentes;
CONSIDERANDO a redução do número de casos de contaminação pelo novo Coronavírus entre a população do Município de Campos Altos;
CONSIDERANDO o poder de cautela que deve permear as decisões administrativas, de forma a evitar o agravamento da situação gerada pela pandemia do Covid-19;
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, expedida na data de 15/04/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 6.341, da qual é relator o Ministro Marco Aurélio Mello, ratificando a liminar expedida pelo relator, reafirmando a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre questões relacionadas à saúde, inclusive deixando expresso no julgamento que prefeitos têm legitimidade para definir quais são as atividades essenciais que não ficarão paralisadas durante a pandemia causada pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n°. 672, a qual tramita pelo Supremo Tribunal Federal, em que estabelece, em relação à saúde e assistência pública, que a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, reafirmando, ainda, a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria;
CONSIDERANDO a Deliberação Estadual nº 189, de 22 de outubro de 2021, do Comitê Extraordinário COVID-19, que dispõe sobre o retorno às atividades escolares regulares que específica, enquanto durar o estado de Calamidade Pública no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios constitucionais em face aos demais direitos constitucionais assegurados;
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizados pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) e fundamentação;
CONSIDERANDO que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal 512/2020 o qual cria o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 e demais providencias;
CONSIDERANDO a deliberação tomada pelo Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 na reunião realizada no dia 29 de outubro de 2021:
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o retorno imediato das atividades escolares regulares em todas as unidades de ensino, em especial o ensino infantil, ensino fundamental, ensino médio, sem prejuízo do ensino técnico e ensino superior, localizados em todo território ou circunscrição do Município de Campos Altos-MG.
Parágrafo Único: Passa a ser obrigatória as aulas presenciais para todos os alunos das escolas públicas, salvo estrita observação aos parágrafos 1° e 2° do Artigo 2° deste Decreto.
Art. 2º - O retorno presencial às aulas no âmbito da rede municipal de ensino público e privado, abrangendo-se inclusive os Centros de Educação Infantil e o ensino infantil em sua totalidade e integralidade, poderá ter a ocupação de 100% (cem por cento) das salas de aulas, devendo respeitar os seguintes parâmetros:
I – uso obrigatório de máscaras por todos os alunos, professores e demais profissionais nas dependências das instituições de ensino, podendo os alunos, nas aulas de educação física, retirá-las enquanto estiverem efetivamente praticando atividade física;
II – monitoramento de risco de propagação da COVID – 19, observadas as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as diretrizes do Programa Minas Consciente.
§ 1º - Os alunos portadores de comorbidades que não puderem retornar as aulas presenciais terão suas faltas abonadas desde que apresentem atestado médico atualizado emitido nos últimos 30 (trinta) dias.
§ 2º - Os alunos que apresentarem sintomas gripais não poderão frequentar as aulas presenciais até o desaparecimento dos sintomas e deverão apresentar atestado médico comprovando a sua condição de saúde.
§ 3º - O estabelecimento de ensino fornecerá o caderno de atividades para os alunos com comorbidades e com sintomas gripais que não puderem comparecer às aulas presenciais.
§ 4º - As escolas e os centros de ensinos deverão cuidar para que todos os alunos e colaboradores usem máscara de proteção facial, bem como, façam a aferição de temperatura nas entradas das escolas e higienização constantes de mãos e superfícies com álcool em gel.
§ 5º - As escolas e os centros de ensino, deverão receber todos os alunos e organizar seus espaços mantendo-se o distanciamento máximo possível dentro de cada espaço coletivo, principalmente nas salas de aulas.
§ 6º - As escolas e os centros de ensino, poderão adotar regras próprias no uso dos espaços coletivos, prezando sempre pelos cuidados sanitários necessários à prevenção da contaminação pela COVID19.
§7º - Fica autorizada a realização de eventos escolares, desde que observadas as regras impostas pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 criado através do Decreto Municipal n° 512/2020, ratificadas pelo poder público municipal.
Art. 3º - No processo de retorno às aulas presenciais, a Administração Pública e todas as Instituições de Ensino, Públicas ou Privadas, de ensino infantil, fundamental, médio, incluído o técnico, e o superior, deverão observar, as diretrizes constantes neste Decreto, bem como as diretrizes gerais estabelecidas pelo Comitê Municipal de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, com fundamento em indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial, os protocolos de biossegurança e sanitário-epidemiológicos recomendados pelas autoridades competentes, e, também, o Protocolo Sanitário de Retorno às Atividades Escolares Presenciais do Programa Minas Consciente.
Art. 4º - Casos omissos serão regulamentados por Decreto do Executivo, podendo ainda expedir orientações complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto a qualquer tempo.
Art. 5º - Revoga-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 8 de novembro de 2021.
Publique-se.
Campos Altos-MG, 29 de outubro de 2021.
PAULO CEZAR DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
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